A ação foi ajuizada com base nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, os quais, em continuidade à garantia ao direito à educação, determinam a colaboração da sociedade para o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.
Para embasar ainda mais a fundamentação, foi feita uma análise sistemática da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
É que, em que pese a exigência do artigo 44, inciso II, que estabelece como requisito para ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, mais adiante, no artigo 59, inciso II, a lei é clara no sentido de permitir a “aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados” ou estudantes com altas habilidades.
Ficou demonstrado pelos documentos da ação que o estudante sempre se destacou por seu excelente desempenho nas atividades escolares e, justamente por tal motivo, é que foi aprovado no vestibular de medicina.
Assim, a decisão liminar foi proferida no sentido de autorizar a matrícula do estudante no curso de medicina. O juiz do caso ressaltou, todavia, que a decisão concedida importa na reserva de vaga, mas não autoriza o estudante a frequentar os ensinos médio e superior concomitantemente.
Ref.: Processo nº 1003976-49.2021.8.26.0038
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