Tomadores de Serviço estão sendo incluídos, em processo de Recuperação Judicial, na classe privilegiada dos créditos trabalhistas pelo fato de terem sido condenados a pagar verbas a trabalhadores no lugar de empresas em crise.
A Justiça tem assim decidido em virtude da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências no fim de 2020, a qual passou a prever em seu artigo 83, §5º, que “os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”.
O que acontece na espécie é o seguinte: o trabalhador obtém êxito na ação judicial contra o empregador, mas a empresa, em crise, não consegue pagá-lo, passando a responsabilidade para o tomador, que procede à quitação do débito.
Pagando a dívida, entende-se que o tomador deve assumir a posição do empregado, com os mesmos direitos e privilégios.
Daí a razão da Justiça vir enquadrando os Tomadores de Serviço na mesma classe privilegiada dos trabalhadores.
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