Imposto sobre Serviços e o Município Competente para a Cobrança do Tributo

Mal terminou o ano de 2002 e já há prenúncio de que a guerra fiscal entre os municípios não acabará tão fácil assim. A Prefeitura do Município de São Paulo pretende baixar seu ISS para 2%, com o intuito de, ao se igualar aos demais municípios, abocanhar uma quantidade maior de contribuintes, com a certeza de que, devido a sua melhor estrutura, aumentará seu universo de contribuintes.

Tal medida acabaria com a guerra fiscal. No entanto, tal guerra parece estar mais longe do que se imagina.

Notícia que correu pela Internet é que a Prefeitura do Município de Barueri, no tocante à alíquota mínima de 2% (dois por cento), estabelecida pela União em Emenda Constitucional, teria um tratamento diferenciado:

“A Prefeitura do Município de Barueri leva ao conhecimento dos interessados, no tocante à alíquota mínima de 2% (dois por cento), estabelecida no art. 3º, da Emenda Constitucional em referência, que, conforme parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos, o entendimento é o seguinte:

a) que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 56, de 14 de agosto de 1997, os contribuintes inscritos na Prefeitura, até a promulgação da citada Emenda, estarão garantidos pela proteção constitucional do direito adquirido, ficando a eles asseguradas as alíquotas vigentes, até agosto de 2007;

b) que as novas alíquotas que vierem a ser estabelecidas pelo Município, em função da referida Emenda Constitucional, serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2003, em observância ao princípio constitucional da anterioridade;

c) que as empresas que vierem a se inscrever após a publicação da Emenda nº 37/02 observarão, até 31/12/2002, as alíquotas atualmente previstas na legislação municipal. Após essa data, as atividades destas empresas com alíquotas inferiores ao mínimo constitucional deverão sujeitar-se a este piso, ou seja, 2%.

d) Esclarecemos que, o entendimento acima, será fixado através do Novo Código Tributário Municipal, que vigorará a partir de janeiro de 2003.”

Este entendimento teria sido confirmado por parecer da Secretaria dos Negócios Jurídicos. Consultada sobre a veracidade desta informação, tal secretaria, até a presente data, não se manifestou.

A questão é que as prefeituras querem receber a qualquer custo. Os municípios avocam para si a cobrança do ISS, alegando que são credores por conta do previsto na letra “a”, do artigo 12, do Decreto-Lei 406/68: “a) o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador”.

Trata-se de uma ficção jurídica. O local da prestação de serviços deixa de ser o Município onde o serviço é prestado, e passa a ser o Município onde o prestador mantém seu estabelecimento, ou, na sua falta, onde tem seu domicílio.

Isso é o que diz a lei, mas não é o que o judiciário vem dizendo, complicando ainda mais a vida do contribuinte. Diante desta anarquia, as prefeituras resolveram, cada uma, adotar o critério que lhes parece mais conveniente, seja para determinar que é competente o Município onde o serviço é prestado, determinando que o tomador de serviço retenha o ISS, seja para determinar que é competente o Município onde está a sede da empresa, como é o caso de Barueri, que, de quebra, criou um benefício extra.

Luís Fernando Xavier Soares de Mello é advogado e sócio-diretor da Soares de Mello e Valim Advogados Associados, formado pela Universidade Mackenzie, especialista em Direito Tributário, mestre em Administração de Empresas e professor universitário dos cursos de Graduação e Pós Graduação na Universidade Mackenzie, Faculdade Belas Artes, Universidade Paulista e Universidade São Judas Tadeu.

* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados

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