Contribuições de Terceiros: Limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, “o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Para fins de esclarecimento, as contribuições parafiscais a que se faz referência são aquelas pagas por empresas em regime de apuração do lucro real ou presumido que se destinam a concretização de direitos sociais, tais como educação, saúde, lazer e bem-estar, cujas destinatárias são, predominantemente, as entidades que formam o Sistema S (a título de exemplo: SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, INCRA e Salário-Educação).

A despeito da disposição legal acima, ao final do ano de 1986, foi promulgado o Decreto-Lei nº 2.318, que, em seu artigo 3º, afastou a limitação imposta pelo caput do artigo 4º acima mencionado, nos seguintes dizeres:

“Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Desde então, não apenas as contribuições previdenciárias, como também as contribuições de terceiros, passaram a incidir sobre a totalidade da folha de pagamento, e não mais sobre o teto de 20 (vinte) salários mínimos, surgindo dúvidas sobre a devida tributação nesse aspecto.

Afinal, a limitação deixou de ser aplicável somente às contribuições previdenciárias (artigo 4º, caput, da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981) ou também às contribuições parafiscais a que alude o parágrafo único do dispositivo?

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a questão no início do ano de 2020:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.

2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no REsp nº 1.570.980, Primeira Turma, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020)

Nada obstante, não há, por ora, um entendimento consolidado do Tribunal Superior nesse tocante, sendo certo que a questão se encontra afetada ao Tema nº 1.079 de recursos repetitivos, o qual tem por escopo “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”

É importante ressaltar que, a despeito da determinação do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido de suspender todos os processos em trâmite que tratam do assunto, tal fato não impede o ajuizamento de ações judiciais sobre essa matéria, sobretudo para  resguardar o direito de compensar e/ou restituir valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A ação, vale enfatizar, é vantajosa para empresas que tem em sua folha de pagamento valores acima de 20 (vinte) salários mínimos, sem o que seu propósito perde sua razão de ser.

Reforça-se, outrossim, que a demanda não se presta a empresas optantes do Simples Nacional, haja vista que, como é sabido, não são elas contribuintes das contribuições parafiscais em referência.

Ademais, é de se esclarecer que a tese também não se mostra tão favorável no que se refere ao Salário-Educação, haja vista a disposição do artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996:

“Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

A esse respeito, a Fazenda Pública costuma argumentar que houve a revogação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, por haver nova disciplina legal, qual seja o artigo supracitado – artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Em contrapartida, o contribuinte, no mais das vezes, argumenta que, por se tratar de norma geral, sem especificar limitações, não teria a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, revogado o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, que tratou especificamente do teto para a base de cálculo do tributo referido.

No mais, destaca-se que a ação é interessante até mesmo para empresas que se encontram inativas, haja vista a possibilidade de restituição do indébito, sendo certo que, nesse caso, a demanda judicial a ser ajuizada é a Ação de Repetição de Indébito.

Por fim, oportuno informar que, com a implementação do eSocial (2018), as empresas passaram a ter o direito de compensar o indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. No entanto, cabe à cada empresa, individualmente, verificar a vantagem de compensar ou restituir os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

Ligia Valim Soares de Mello é advogada e sócia-diretora da Soares de Mello e Valim Advogados Associados, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e especialista em Direito Tributário pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP – COGEAE.

* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados

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