Certidão negativa de débito

Certidão Negativa de Débito é o documento hábil para demonstrar que determinado contribuinte não tem pendências com o Fisco. Tal documento é de extrema importância, uma vez que a legislação condiciona, por exemplo, a alienação de bens móveis ou imóveis, participação em licitações, bem como concorrências públicas, à apresentação da mencionada certidão.

Lamentavelmente, o Fisco, seja federal, estadual ou municipal, muitas das vezes dificulta a expedição dessa certidão com o objetivo de obter alguns ganhos. O que se verifica é que, na maioria das vezes, qualquer dificuldade criada é totalmente ilegal.

A legislação dispõe a respeito da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada determinada penhora ou quando a exigibilidade do tributo esteja suspensa. Significa dizer que, enquanto o crédito tributário estiver garantido ou com a exigibilidade suspensa, o Fisco deverá conceder certidão positiva com efeitos de negativa.

Portanto, a CND só poderá ser negada quando o crédito tributário for plenamente exigível, isto é, quando estiver definitivamente constituído e não houver causa de suspensão da exigibilidade.

Lamentavelmente não é o que ocorre. O Fisco tem, de forma reiterada, recusado a expedição da certidão negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa), quando os contribuintes declaram a existência de tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, porém não efetuam o seu recolhimento.

Ora, tal negativa é desprovida de qualquer fundamento legal, uma vez que o débito tributário, inclusive o declarado e não pago, só passa a ser exigível após o lançamento, que, consoante preceitua o artigo 142 do Código Tributário Nacional, é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Ou seja, enquanto não terminar o procedimento administrativo, não haverá débito tributário. Logo, não se pode deixar de conceder certidão negativa de débito (ou, ainda, certidão positiva com efeitos de negativa). A jurisprudência é uníssona no que atine ao tema.

Enfim, o fornecimento de certidão negativa de débito (ou a certidão positiva com efeitos de negativa) é um direito do contribuinte e a não expedição por parte do Fisco pode ser contestada em Juízo, a fim de fazer valer o seu direito.

Luís Fernando Xavier Soares de Mello é advogado e sócio-diretor da Soares de Mello e Valim Advogados Associados, formado pela Universidade Mackenzie, especialista em Direito Tributário, mestre em Administração de Empresas e professor universitário dos cursos de Graduação e Pós Graduação na Universidade Mackenzie, Faculdade Belas Artes, Universidade Paulista e Universidade São Judas Tadeu.

* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados

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