8 de novembro de 2023
A Lei Geral de Proteção de Dados, popularmente conhecida pela sigla “LGPD”, veio ao ordenamento jurídico nacional em 2018, com a maioria dos seus dispositivos recebendo eficácia e aplicabilidade jurídica em 2019, merecendo especial atenção os artigos que preveem os meios de tratamento de dados e as formas de responsabilização pelo descumprimento dessa lei.
Sob um olhar fugaz, pode se chegar à conclusão de que a LGPD surgiu como uma mera resposta à progressiva complexidade da vida moderna e a constante utilização de dados pessoais por parte de empresas e órgãos públicos, todavia, uma série de movimentações da sociedade, da comunidade internacional e do mercado de consumo influenciaram a promulgação dessa lei.
Pelo aspecto social, esse sendo o mais difundido pela mídia, verifica-se o desejo geral da população por mais segurança de seus dados, esses que frequentemente eram acessados pelo grande público, podendo até mesmo serem vendidos em massa para grupos criminosos especializados em fraudes.
Esse problema não afeta só o Brasil, e a comunidade internacional tem discutido constantemente como aprimorar o tratamento de dados no mundo todo para garantir os direitos humanos e fundamentais de seus cidadãos. A “General Data Protection Regulation”, também conhecida pela sigla “GDPR”, elaborada pela União Europeia, é um exemplo disso.
Desde a sua idealização em 2012 até a sua aprovação em 2016, a GDPR causou grande impacto em todo o continente europeu, principalmente nas empresas de tecnologia da informação, como as redes sociais e mercados digitais.
Assim, percebe-se que houve uma mudança de atitude na década passada em relação a forma como os governos exigem o tratamento de dados. Até então, buscava-se punir os vazamentos de dado em si, entretanto, atualmente, as legislações passaram a se modernizar para punir o mero mau tratamento de dados de forma preventiva ao vazamento.
Sempre atentos às mudanças normativas, as empresas constataram que seria mais vantajoso e seguro manter relações comerciais com empresas que também mantêm boas políticas de tratamento de dados, assim, ambas diminuiriam os riscos de sofrerem sanções legais.
Esse método de fiscalização é chamado de “autorregulação de mercado”, sistema em que empresas tendem a melhorar seu tratamento de dados para se tornarem mais atrativas para clientes e parceiros comerciais, bem como passam a julgar seus parceiros comerciais pela mesma lógica, garantindo que o padrão de tratamento de dados naturalmente melhore.
As primeiras a aderirem a esse movimento foram as multinacionais, como a Google, que, por ter alcance global, precisa garantir que os dados de cidadãos europeus não serão violados por empresas no Brasil. Assim, quando contrata nacionalmente, busca sempre firmar parcerias comerciais com empresas com um bom tratamento de dados.
Com a LGPD já caminhando para o seu quinto ano de vigor, é essencial que a empresa modernize seus métodos de controle de dados e adeque-se aos tempos modernos, ou então logo será ultrapassada por seus competidores, que têm menos risco no seu negócio e que possuem requisitos para fechar contratos com empresas de grande porte.
Matiê Coroa Arnaud é advogado da Soares de Mello e Valim Advogados Associados, formado pela UNAMA – Universidade da Amazônia e especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pela Universidade São Judas Tadeu.
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* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados
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