10 de julho de 2023
A Prefeitura de Belo Horizonte, após criação de Comissão constituída por notáveis juristas, profissionais especializados e funcionários de carreira, objetivando exame da melhor solução fiscal para o Município, acaba de apresentar relatório com proposições claras para transformar a política de arrecadação, própria de todos os entes federativos brasileiros, em autêntica política tributária.
Denominou a iniciativa de “O tributo participativo e relações entre os contribuintes e a Administração Tributária”.
Sinto-me à vontade para falar do projeto por ter dedicado parcela ponderável de minha vida à luta contra o arbítrio do Poder, na questão dos tributos, e por, raramente, ter votado em candidados do Partido dos Trabalhadores, exceção feita aos votos que sempre outorguei a Hélio Bicudo, enquanto postulador de assento no Congresso Nacional.
O projeto, a partir do relatório, objetiva, de rigor, criar uma ponte definitiva entre o contribuinte e o Fisco, gerando ambiente que propicie convênios, discussões, sugestões e soluções de controvérsias, adotando-se todas as possibilidades que o ordenamento jurídico constitucional e complementar do País oferecem.
Quando, no passado, pretendeu-se adotar, à semelhança do que se fez nos diversos países desenvolvidos, um Código do Contribuinte, as autoridades fiscais, objetivando desqualificar a iniciativa, denominaram-no de “Código do Sonegador”, evidentemente, não interessadas em facilitar o reconhecimento dos direitos do contribuinte ou que o Estado fosse obrigado, como em todos os países civilizados, a dar satisfação de sua ação aos pagadores de tributos.
Basta dizer que, no Brasil, apesar da notoriedade de inúmeras ações, por parte do Fisco, maculadoras dos direitos do cidadão, lançando mão inclusive de procedimentos vexatórios, raramente utiliza-se, o contribuinte, do artigo 316 do Código Penal, que tipifica o excesso de exação como crime, punindo o agente fiscal que o praticar com pena de perda de liberdade.
Ora, o projeto da Prefeitura de Belo Horizonte, elaborado pela referida Comissão Permanente instituída pelo Prefeito Fernando da Mata Pimentel e presidida pela eminente tributarista Misabel Derzi, vem de apresentar um relatório em que a tônica dominante é realizar justiça tributária, abrir canais de entendimento entre o Fisco e o contribuinte, buscar a imposição justa, com o aperfeiçoamento das formas de acesso às informações e comunicações, simplificação das diversas imposições e redução da litigiosidade entre os sujeitos ativos e passivos da relação tributária, inclusive com a atenuação de guerra fiscal entre os municípios.
Valoriza, por outro lado, o relatório, o instituto da transação mediante autorização legislativa, disposição incluída, sabiamente, pelos pais do direito tributário brasileiro no CTN, mas, infelizmente, quase nunca implementada.
O grande mérito da transação reside -nas questões polêmicas, com discussões instauradas e de resultado incerto, em face de decisões judiciais conflitantes e jurisprudência indefinida- permitir o acordo (repito, com autorização legislativa), para que se ponha fim à lide com concessões mútuas dos litigantes, reduzindo, consideravelmente, o número de processos judiciais intermináveis e os ônus, tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.
Estou convencido de que a iniciativa da Prefeitura de Belo Horizonte abre novos caminhos para o eterno conflito entre Fisco e Contribuinte, em patamar de civilidade que só pode merecer elogios. Oxalá, todas as entidades federativas ingressem pela mesma rota de entendimento, optando por adotar políticas tributárias e não de mera arrecadação. Aliás, o Rio de Janeiro já aderiu ao projeto de Belo Horizonte, que implementará a partir de 2006.
Ives Gandra Martins é professor Emérito da Universidade Mackenzie e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Advogado da Advocacia Gandra Martins.
* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados
A Lei Geral de Proteção de Dados…
A Lei Geral de Proteção de Dados, popularmente.. + continuar
8 de novembro de 2023
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Energia…
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso.. + continuar
8 de novembro de 2023
Médicos: o novo alvo da Prefeitura de…
Em função dos serviços que prestam, muitos dos.. + continuar
8 de novembro de 2023