10 de julho de 2023
O Princípio da Irretroatividade das Leis está definido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Esse princípio encontra seu paralelo no direito tributário, definido no artigo 150, III, “a”, da Carta Magna, que diz que não se pode cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Portanto, os tributos só podem ser cobrados sobre fatos futuros, nunca quanto a fatos pretéritos.
No caso das contribuições sociais de que trata o artigo 1º da Lei Complementar 110/01, a norma retroagiu para alcançar todos os depósitos existentes na conta do empregado despedido sem justa causa, inclusive os depósitos anteriores à vigência da lei, o que é inadmissível.
Portanto, a “contribuição” criada pelo referido dispositivo legal só pode incidir sobre o montante dos depósitos realizados após o início de vigência da lei, existentes nas contas em nome do empregado despedido sem justa causa.
Quanto ao Princípio da Anterioridade, trata-se de princípio constitucional tributário, definido no artigo 150, III, “b” da Carta Magna, que proíbe a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Dessa forma, os tributos só podem ser cobrados no ano fiscal posterior à publicação da lei que os criou ou aumentou. Instituídos por meio de lei complementar, num dado exercício financeiro, só poderão incidir sobre fatos ocorridos a partir do dia 1º de janeiro próximo.
Logo, as novas contribuições ao FGTS criadas no ano de 2001 só poderiam ser cobradas no ano de 2002, o que não ocorreu.
Verifica-se, pois, que a Lei Complementar nº 110/01 criou tributos inconstitucionais na medida em que estes ferem o Princípio da Anterioridade e o Princípio da Irretroatividade das Leis.
Luís Fernando Xavier Soares de Mello é advogado e sócio-diretor da Soares de Mello e Valim Advogados Associados, formado pela Universidade Mackenzie, especialista em Direito Tributário, mestre em Administração de Empresas e professor universitário dos cursos de Graduação e Pós Graduação na Universidade Mackenzie, Faculdade Belas Artes, Universidade Paulista e Universidade São Judas Tadeu.
* Esse artigo não reflete necessariamente a posição do escritório Soares de Mello e Valim Advogados Associados
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