Vara Cível de Araras concede tutela antecipada para autorizar a matrícula, no curso de medicina, de estudante que ainda não finalizou o ensino médio

A ação foi ajuizada com base nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, os quais, em continuidade à garantia ao direito à educação, determinam a colaboração da sociedade para o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.

Para embasar ainda mais a fundamentação, foi feita uma análise sistemática da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

É que, em que pese a exigência do artigo 44, inciso II, que estabelece como requisito para ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, mais adiante, no artigo 59, inciso II, a lei é clara no sentido de permitir a “aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados” ou estudantes com altas habilidades.

Ficou demonstrado pelos documentos da ação que o estudante sempre se destacou por seu excelente desempenho nas atividades escolares e, justamente por tal motivo, é que foi aprovado no vestibular de medicina.

Assim, a decisão liminar foi proferida no sentido de autorizar a matrícula do estudante no curso de medicina. O juiz do caso ressaltou, todavia, que a decisão concedida importa na reserva de vaga, mas não autoriza o estudante a frequentar os ensinos médio e superior concomitantemente.

Ref.: Processo nº 1003976-49.2021.8.26.0038

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